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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036484-82.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0036484-82.2026.8.16.0001

Recurso: 0036484-82.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Amil Assistência Médica Internacional S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos dispositivos
seguintes:
a) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC): sustentou negativa de
prestação jurisdicional, porque o Órgão Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, não teria examinado a ausência de prova de cobrança ilícita vinculada à
Recorrente ou a profissionais de sua rede. Afirmou, ainda, que não foi enfrentada a distinção
entre a cobertura do parto e a contratação particular da disponibilidade de profissional
determinado, bem como que os precedentes por ela invocados foram afastados sem
demonstração adequada de distinção fática ou jurídica.
b) arts. 14, caput e §3º, II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 186, 403 e
927 do Código Civil (CC); e art. 373, I, do CPC: defendeu que a responsabilidade solidária na
cadeia de consumo não dispensa a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal.
Argumentou que não foi comprovada cobrança praticada pela própria Recorrente ou por
profissional identificado de sua rede, nem vínculo causal entre sua conduta e os valores
exigidos dos consumidores. Sustentou que o próprio acórdão reconheceu que as operadoras
não realizavam diretamente as cobranças e que competia ao autor demonstrar os fatos
constitutivos do direito alegado.
c) art. 12, II e III, da Lei nº 9.656/1998: alegou que a cobertura legal assegura o parto, as
intervenções e a internação correspondentes, por meio dos profissionais da rede, mas não
garante que o procedimento seja realizado por médico específico, escolhido pela beneficiária e
disponibilizado fora do regime de plantão. Sustentou que a contratação direta de profissional
determinado constitui ajuste particular entre médico e paciente e, nessa hipótese, fato
exclusivo de terceiro, sem participação da operadora.
II –
Sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de prova de ato ilícito
específico, o Órgão Colegiado fundamentou que a responsabilidade solidária das operadoras
já havia sido examinada no acórdão de apelação sob a perspectiva coletiva e estrutural da
cobrança de taxas por profissionais da rede credenciada. Considerou que a alegação da
Recorrente refletia inconformismo com a valoração fático-probatória e jurídica adotada, e não
omissão passível de correção por embargos de declaração.
Constou do acórdão:
“O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da responsabilidade
solidária das operadoras de plano de saúde. A alegação de ausência de prova
mínima de ato ilícito específico imputável à embargante traduz inconformismo com
a valoração fático-probatória e jurídica adotada no acórdão embargado, que
apreciou a controvérsia sob a ótica coletiva e estrutural da cobrança direta de taxas
em atendimentos realizados na rede credenciada.”
Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Órgão Colegiado enfrentou a
questão reputada omitida e apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a tese. A
circunstância de a conclusão ser contrária aos interesses da Recorrente não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a
todos os argumentos, desde que apresente razão suficiente para solucionar a controvérsia,
como ocorreu no caso.
Sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto aos precedentes invocados pela
Recorrente, o Órgão Colegiado afastou expressamente os julgados apresentados, por
considerar que tratavam de situações individuais, enquanto a ação civil coletiva examinava
prática generalizada e estrutural de cobrança de taxas por profissionais da rede credenciada.
Concluiu, portanto, que os precedentes não infirmavam a fundamentação baseada na
responsabilidade solidária da operadora:
“Quanto aos precedentes invocados pela embargante — que tratam de situações
individuais da cobrança da taxa de disponibilidade —, cabe diferenciar que a ação
civil coletiva em exame versa sobre a prática generalizada e estrutural de cobrança
de taxas por profissionais integrantes da rede credenciada das operadoras, no
âmbito de atendimentos cobertos pelo plano, hipótese em que incide a
responsabilidade solidária consagrada na jurisprudência do STJ e reconhecida pelo
acórdão. Não há, portanto, omissão a suprir.”
Houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade dos precedentes invocados, com
indicação da distinção considerada relevante pelo Órgão Colegiado. Não se configura, assim,
a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC.
A pretensão de afastar essa distinção também depende da revisão das premissas adotadas
pelo acórdão quanto à natureza individual dos casos invocados e ao caráter coletivo e
estrutural da prática examinada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Sobre a tese de responsabilidade solidária da operadora e necessidade de prova de ato ilícito,
dano e nexo causal, o Órgão Colegiado fundamentou que as operadoras, os médicos, as
clínicas e os hospitais conveniados integram a mesma cadeia de consumo e se apresentam ao
consumidor como fornecedor único. Acrescentou que, ainda que as operadoras não participem
ou se beneficiem diretamente das cobranças, estariam transferindo aos consumidores custo
que lhes caberia suportar:
“Fundamentou-a na integração destas à cadeia de consumo, na forma do art. 18 do
CDC, consignando expressamente que as rés ‘integram cadeia de consumo com
seus médicos, clínicas e hospitais conveniados que, pela teoria da aparência,
mostra-se como fornecedor único ao consumidor’.”
E, ainda:
“Mesmo que as operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das
cobranças, estão se eximindo de um custo que seria delas, às expensas dos
consumidores.”
O acórdão declarou que sua fundamentação estava amparada na jurisprudência do STJ que
reconhece a responsabilidade objetiva e solidária das operadoras pelos atos dos profissionais
credenciados.
Assim, quanto à divergência jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”. O enunciado também é aplicável aos recursos interpostos pela
alínea “a” quando a decisão impugnada coincide com a orientação do STJ.
Além disso, acolher a alegação de ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal exigiria verificar
se ocorreram cobranças por profissionais vinculados à rede da Recorrente, se os serviços
estavam abrangidos pelo plano e se havia relação entre as cobranças e a atividade da
operadora. Tais questões dependem da revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelo
acórdão, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
Sobre a tese de que a cobertura obstétrica não assegura profissional determinado, o acórdão
adotou como premissa que as taxas foram cobradas por profissionais integrantes da rede
credenciada, no âmbito de atendimentos cobertos pelo plano, e que os valores correspondiam
a custos que deveriam ser suportados pelas operadoras.
A pretensão recursal parte de premissa diversa, segundo a qual a taxa decorreria de
contratação particular destinada a garantir a presença de médico escolhido pela beneficiária
fora do regime de plantão. A alteração da conclusão do acórdão exigiria definir, a partir das
circunstâncias concretas, a natureza do serviço, a vinculação do profissional à rede
credenciada, a abrangência da cobertura e a origem da cobrança. Incide, portanto, a Súmula 7
/STJ.
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a incidência das S. 7 e 83/STJ,
bem como com fundamento em entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10