Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036484-82.2026.8.16.0001 Recurso: 0036484-82.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Amil Assistência Médica Internacional S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos dispositivos seguintes: a) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC): sustentou negativa de prestação jurisdicional, porque o Órgão Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria examinado a ausência de prova de cobrança ilícita vinculada à Recorrente ou a profissionais de sua rede. Afirmou, ainda, que não foi enfrentada a distinção entre a cobertura do parto e a contratação particular da disponibilidade de profissional determinado, bem como que os precedentes por ela invocados foram afastados sem demonstração adequada de distinção fática ou jurídica. b) arts. 14, caput e §3º, II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 186, 403 e 927 do Código Civil (CC); e art. 373, I, do CPC: defendeu que a responsabilidade solidária na cadeia de consumo não dispensa a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Argumentou que não foi comprovada cobrança praticada pela própria Recorrente ou por profissional identificado de sua rede, nem vínculo causal entre sua conduta e os valores exigidos dos consumidores. Sustentou que o próprio acórdão reconheceu que as operadoras não realizavam diretamente as cobranças e que competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. c) art. 12, II e III, da Lei nº 9.656/1998: alegou que a cobertura legal assegura o parto, as intervenções e a internação correspondentes, por meio dos profissionais da rede, mas não garante que o procedimento seja realizado por médico específico, escolhido pela beneficiária e disponibilizado fora do regime de plantão. Sustentou que a contratação direta de profissional determinado constitui ajuste particular entre médico e paciente e, nessa hipótese, fato exclusivo de terceiro, sem participação da operadora. II – Sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de prova de ato ilícito específico, o Órgão Colegiado fundamentou que a responsabilidade solidária das operadoras já havia sido examinada no acórdão de apelação sob a perspectiva coletiva e estrutural da cobrança de taxas por profissionais da rede credenciada. Considerou que a alegação da Recorrente refletia inconformismo com a valoração fático-probatória e jurídica adotada, e não omissão passível de correção por embargos de declaração. Constou do acórdão: “O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde. A alegação de ausência de prova mínima de ato ilícito específico imputável à embargante traduz inconformismo com a valoração fático-probatória e jurídica adotada no acórdão embargado, que apreciou a controvérsia sob a ótica coletiva e estrutural da cobrança direta de taxas em atendimentos realizados na rede credenciada.” Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Órgão Colegiado enfrentou a questão reputada omitida e apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a tese. A circunstância de a conclusão ser contrária aos interesses da Recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos, desde que apresente razão suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso. Sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto aos precedentes invocados pela Recorrente, o Órgão Colegiado afastou expressamente os julgados apresentados, por considerar que tratavam de situações individuais, enquanto a ação civil coletiva examinava prática generalizada e estrutural de cobrança de taxas por profissionais da rede credenciada. Concluiu, portanto, que os precedentes não infirmavam a fundamentação baseada na responsabilidade solidária da operadora: “Quanto aos precedentes invocados pela embargante — que tratam de situações individuais da cobrança da taxa de disponibilidade —, cabe diferenciar que a ação civil coletiva em exame versa sobre a prática generalizada e estrutural de cobrança de taxas por profissionais integrantes da rede credenciada das operadoras, no âmbito de atendimentos cobertos pelo plano, hipótese em que incide a responsabilidade solidária consagrada na jurisprudência do STJ e reconhecida pelo acórdão. Não há, portanto, omissão a suprir.” Houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade dos precedentes invocados, com indicação da distinção considerada relevante pelo Órgão Colegiado. Não se configura, assim, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC. A pretensão de afastar essa distinção também depende da revisão das premissas adotadas pelo acórdão quanto à natureza individual dos casos invocados e ao caráter coletivo e estrutural da prática examinada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Sobre a tese de responsabilidade solidária da operadora e necessidade de prova de ato ilícito, dano e nexo causal, o Órgão Colegiado fundamentou que as operadoras, os médicos, as clínicas e os hospitais conveniados integram a mesma cadeia de consumo e se apresentam ao consumidor como fornecedor único. Acrescentou que, ainda que as operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das cobranças, estariam transferindo aos consumidores custo que lhes caberia suportar: “Fundamentou-a na integração destas à cadeia de consumo, na forma do art. 18 do CDC, consignando expressamente que as rés ‘integram cadeia de consumo com seus médicos, clínicas e hospitais conveniados que, pela teoria da aparência, mostra-se como fornecedor único ao consumidor’.” E, ainda: “Mesmo que as operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das cobranças, estão se eximindo de um custo que seria delas, às expensas dos consumidores.” O acórdão declarou que sua fundamentação estava amparada na jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária das operadoras pelos atos dos profissionais credenciados. Assim, quanto à divergência jurisprudencial, incide a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O enunciado também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” quando a decisão impugnada coincide com a orientação do STJ. Além disso, acolher a alegação de ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal exigiria verificar se ocorreram cobranças por profissionais vinculados à rede da Recorrente, se os serviços estavam abrangidos pelo plano e se havia relação entre as cobranças e a atividade da operadora. Tais questões dependem da revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Sobre a tese de que a cobertura obstétrica não assegura profissional determinado, o acórdão adotou como premissa que as taxas foram cobradas por profissionais integrantes da rede credenciada, no âmbito de atendimentos cobertos pelo plano, e que os valores correspondiam a custos que deveriam ser suportados pelas operadoras. A pretensão recursal parte de premissa diversa, segundo a qual a taxa decorreria de contratação particular destinada a garantir a presença de médico escolhido pela beneficiária fora do regime de plantão. A alteração da conclusão do acórdão exigiria definir, a partir das circunstâncias concretas, a natureza do serviço, a vinculação do profissional à rede credenciada, a abrangência da cobertura e a origem da cobrança. Incide, portanto, a Súmula 7 /STJ. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a incidência das S. 7 e 83/STJ, bem como com fundamento em entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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